Usuários estão em fase de aprendizado e inexiste uma central de bens indisponíveis por ações judiciais; advogados opinam sobre o sistema.
15/07/10, São Paulo, SP - Completado um ano do seu funcionamento, o sistema de penhora online de imóveis soma por volta de 100 mil solicitações de localização de bens. Um sucesso - comemora a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, responsável pelo desenvolvimento e administração da ferramenta.
Porém, na comparação com tal desempenho, foi tímido o número de penhoras realizadas pelo método: 1.342, em doze meses. Os números são restritos ao uso pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, primeiro órgão a aderir ao sistema, em junho de 2009.
O presidente da Arisp, Flauzino Araújo dos Santos, diz que os escrivães e funcionários dos ofícios judiciais necessitam de tempo para aprender a utilizar a ferramenta. Argumenta também que o sistema ainda está em fase de descoberta pelos operadores do Direito; exibe tendência de crescimento; e que será ainda mais eficiente com a criação da Central Nacional de Indisponibilidades.
Para centralizar informações sobre todos os bens imóveis indisponíveis no país por decisão judicial, a Arisp e o Conselho Nacional de Justiça celebraram recente convênio, o qual tem extensão ainda maior, visando a ampla modernização dos cartórios brasileiros.
Advogados opinam - Utilizando o sistema online, os juizes podem determinar a averbação de penhora de determinado imóvel e realizar pesquisa para verificar a titularidade de bens imóveis, bem como requerer certidões.
Na avaliação do advogado José Guilherme Gregori Siqueira Dias, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, "com a penhora online o Judiciário otimiza a procura aos bens de devedores em execuções judiciais, procedimento que anteriormente era demorado e, não raro, frustrante. Agora, com um mero click, o juiz do processo saberá se o devedor possui patrimônio imobiliário para saldar o débito existente".
Para Siqueira Dias, a boa aplicação do sistema faz prever melhorias na cobrança de dívidas no País. "O tempo para cobrança via papel é bem longo, e a demora só beneficia o devedor que, muitas vezes, aproveita o lapso de tempo para dilapidar seu patrimônio imobiliário, em detrimento do credor", destaca.
"Facilitador de recuperação de valores" - Para o advogado Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos, a modalidade de penhora online facilita o trabalho de recuperação de créditos. "Antes, para levantar os imóveis em nome do devedor, o credor tinha que recorrer a cada um dos Cartórios de Registro, ou providenciar um ofício à Receita Federal e aguardar o retorno com a informação dos bens declarados no Imposto de Renda do devedor, o que demanda até 90 dias", explica.
"Dupla utilidade" - Na avaliação do dr. Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon & Mizabel Derzi Consultores e Advogados, a averbação online de penhora é favorável para todas as partes. "Para o credor, porque agiliza o andamento das execuções, impedindo a procrastinação do executado; e para o devedor, porque serve como alternativa à penhora online de dinheiro (contas bancárias, dividendos a pagar etc.), modalidade anteriormente implementada pelo Judiciário", comenta.
"Cerco ao devedor deve ser aplicado com responsabilidade" - A dra. Laís Pontes de Oliveira, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, elogia o sistema, mas ressalta que o cerco ao devedor deve ser aplicado com responsabilidade.
“ O que vem ocorrendo no Judiciário paulista é que, mesmo em processos nos quais existem penhoras validadas, aceitas pelo credor, há juízes com o entendimento de que a ordem de penhora imposta pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (que enumera preferencialmente dinheiro em espécie; ou em depósito; ou aplicação financeira) não está respeitada, determinando o bloqueio de contas bancárias do suposto devedor", diz a advogada.
“Assim - continua Pontes de Oliveira, existindo bens penhorados nos processos, com aceite do credor, não se justifica qualquer outro procedimento de penhora, quer de numerário, quer de imóveis, vez que impera no nosso ordenamento jurídico o princípio de menor onerosidade ao devedor. Não deve ocorrer a penhora online de todos os imóveis de um devedor, mas somente daquele que garanta o débito", sugere a advogada, lembrando que, no caso da penhora online de contas bancárias, todas as contas do devedor são bloqueadas.
Fonte :- Revista Eletrônica Imóvel Web 3ª feira - 20/julho/2010
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